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sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Lei de autoria do Dep Ivaldo Moraes estabelece punição para quem pratica trotes contra a Polícia

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ASCOM

O deputado estadual Ivaldo Moraes (PMDB-PB) afirmou, na última terça-feira (09), em entrevista na assembleia legislativa, que o governo da paraíba dispõe de um importante instrumento legal para coibir a alta incidência de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos de segurança e de saúde do estado. Trata-se da lei nº 9.002/2009, de sua autoria, publicada na capa do diário oficial do poder executivo, edição de 31 de dezembro de 2009. 

Conforme disposto na lei idealizada pelo deputado peemedebista, os assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que originarem chamadas fraudulentas (trotes) aos telefones da polícia militar (190), polícia civil (197), corpo de bombeiros (193), defesa civil (199) e do SAMU – serviço de atendimento móvel de urgência (192) ficam sujeitos a multa no valor de 50 (cinquenta) UFR/PB (unidade fiscal de referência), além das sanções previstas na legislação penal brasileira,"a multa no valor de 50 UFR/PB deve ser aplicada para cada ocorrência, imediatamente após a identificação do número do telefone pelos órgãos competentes, e o valor resultante da arrecadação da multa deve ser destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais mencionadas na lei nº 9.002/2009", explicou o deputado. 

Ivaldo Moraes acrescentou que cabe ao governo do estado tomar conhecimento dos dispositivos legais de que dispõe e cria os mecanismos necessários para aplicá-los. No caso dos trotes telefônicos, a aplicação da lei nº 9.002/2009, segundo ele, seria uma importante providência para punir os responsáveis. Crescimento assustador - "a prática dos chamados 'trotes' contra os órgãos que trabalham na defesa da segurança e da saúde dos cidadãos, aí incluídos o corpo de bombeiros, o serviço de atendimento móvel de urgência (SAMU), as polícias civil e militar e a defesa civil, tem crescido assustadoramente em todo o país", comentou Ivaldo.

 Os prejuízos decorrentes desse tipo de ação irresponsável e fraudulenta, conforme enfatizou, atingem não apenas os poderes públicos, que disponibilizam pessoal e equipamentos, notadamente automóveis, para atender as chamadas falsas, mas, sobretudo, a própria sociedade, que tem a sua assistência comprometida nos casos de real necessidade em razão de os profissionais encarregados do socorro estarem ocupados com as pseudo ocorrências objeto dos trotes.

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