|
|
|
|
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que
condenou o colunista Severino Marcos de Miranda Tavares e a Editora Jornal da
Paraíba Ltda. a pagar R$ 5 mil, a título de compensação por danos morais, a
Ricardo Vieira Coutinho, atual governador da Paraíba.
Coutinho ajuizou ação de indenização por danos morais em razão de matéria
jornalística publicada na coluna “Marcos Tavares/Pão & Circo”, com o título
“O demolidor de igrejas”, na qual se afirmou que o governador tem fama de ateu,
sendo “pouco afeito às coisas espirituais”, e por isso estaria demolindo igrejas
com o propósito de perseguir seu antecessor na prefeitura de João Pessoa
(PB).
O juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa condenou o colunista e
o jornal a pagar R$ 60 mil. O Tribunal de Justiça do Estado, ao julgar a
apelação, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil.
Recursos especiais - Os três recorreram ao STJ. Coutinho
argumentou que a decisão do tribunal estadual reconhece que a Editora Jornal da
Paraíba é empresa de grande porte e o jornalista reside em bairro nobre de João
Pessoa, por isso que a quantia fixada não desestimulará a prática de novos atos
lesivos à honra.
A empresa sustentou que houve crítica “dura” e “contundente”, mas sem
intenção de lesar, e que Coutinho, por ser o prefeito, à época da publicação,
devia ter a consciência de que sua esfera de intimidade e suscetibilidade “são
infinitamente menos amplas do que a do cidadão comum”.
O jornalista alegou que não houve prática de nenhum ato ilícito capaz de
ensejar a indenização, pois a matéria jornalística trouxe conteúdo de interesse
público, que a coloca no rol das exceções da Lei de Imprensa.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, manteve a
decisão do TJPB, ao entendimento de que a Súmula 126 do STJ dispõe que é
inadmissível recurso especial quando o acórdão assenta em fundamento
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente para mantê-lo, e
a parte vencida não interpõe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal.
O ministro afirmou ainda que a decisão tomada pelo tribunal estadual
decorreu de fundamentada convicção, amparada na análise dos elementos existentes
no processo, de modo que a eventual revisão da decisão esbarraria na Súmula 7 do
STJ, a qual proíbe o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
Do Blog Fala Prefeito
Nenhum comentário:
Write comentáriosO Blog Não irá se responsabilizar por comentários ofensivos.