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A execução para cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas às autoridades vinculadas à administração municipal deve ser ajuizada pelo próprio município. O entendimento é do desembargador José Ricardo Porto, em decisão monocrática, na tarde desta terça-feira (14), ao negar seguimento a uma Apelação Cível movida pela Procuradoria estadual. O magistrado, relator do processo nº 200.2007.752410-2/001, considerou a ilegitimidade do Estado para promover a ação, com base na jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. O processo trata de uma execução Forçada ajuizada pelo Estado da Paraíba, em face de Cláudia Arnaldo de Alencar Araújo, fundada em título executivo, decorrente de multa imposta pelo Tribunal de Contas. Na sentença, no primeiro grau de jurisdição, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o argumento de que o exequente não detém legitimidade ativa para cobrar encargos imputados pela Corte de Contas a gestor ou servidor municipal. O desembargador explicou que, em julgados anteriores, abordando o mesmo tema, já decidiu de modo contrário, firmando convicção nos julgados do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porém, revendo recentes decisões prolatadas pelo STF, realinhou seu pensamento, e citou recente decisão da lavra do ministro Dias Toffolli, no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 525.663, tendo como parte o Estado do Acre, em questão controvertida, para saber se o Estado, em se tratando de multa aplicada pelo Tribunal de Contas a prefeito ou autoridade municipal, tem legitimidade para promover a ação. “A multa aplicada pelo Tribunal de Contas a prefeito ou qualquer outra autoridade municipal, mesmo que se admita ad argumentandum tantum, que tenha natureza punitiva ou sancionatória, não tem qualquer relação com o Estado do Acre, pouco importando, neste caso, que a Corte de Contas seja mantida por este último”, observou o desembargador Ricardo Porto, fazendo menção ao voto do ministro Dias Toffolli. |
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